A MORAL SEXUAL E A TIPIFICAÇÃO DESARRAZOADA DO ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

O Direito Penal é informado por alguns princípios, tais como o da fragmentariedade e o da intervenção mínima, os quais significam dizer que ao referido ramo do Direito Público cabe intervir apenas para tutelar os bens juríd...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Lopes, Luana Francisca Filgueira
Formato: Online
Idioma:por
Publicado em: Portal de Periódicos Eletrônicos da UFRN
Endereço do item:https://periodicos.ufrn.br/transgressoes/article/view/6441
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Descrição
Resumo:O Direito Penal é informado por alguns princípios, tais como o da fragmentariedade e o da intervenção mínima, os quais significam dizer que ao referido ramo do Direito Público cabe intervir apenas para tutelar os bens jurídicos reputados como mais relevantes pela sociedade ao qual se aplicará. Nesse contexto, partindo-se de uma análise mais acurada dos valores sociais afigura-se ímprobo conceber a tipicidade material ao tipo penal intitulado de “Casa de Prostituição”, previsto no artigo 229 do Código Penal Brasileiro, vez que o público alvo das normas penais não abomina as práticas diuturnas que afrontam o “bem jurídico” da moral sexual. Assim, evidencia-se a importância da hermenêutica principiológica dos tipos penais, mormente sob a ótica do princípio da adequação social, norma esta extremamente afeita à efetividade dos textos normativos previstos pelo Legislativo.