A NOVA HERMENÊUTICA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Em razão dos constantes reclamos sociais faz-se necessário que as normas em geral, especificamente a norma penal, acompanhe tais transformações. Pela impossibilidade prática do legislador acompanhar as mudanças sociais em consonância com o seu ritmo, tal atividade passa a ser atribuição do aplicador...
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oai:periodicos.ufrn.br:article-43662020-10-05T22:29:28Z A NOVA HERMENÊUTICA DO DIREITO PENAL BRASILEIRO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Barbosa Fernandes Filgueira, Elissandra Em razão dos constantes reclamos sociais faz-se necessário que as normas em geral, especificamente a norma penal, acompanhe tais transformações. Pela impossibilidade prática do legislador acompanhar as mudanças sociais em consonância com o seu ritmo, tal atividade passa a ser atribuição do aplicador do direito, que necessita interpretar o caso concreto, através da aplicação de critérios de uma nova hermenêutica em matéria penal, cuja legislação é datada de 1940 e que precisa ser reinterpretada de acordo com os novos parâmetros e perspectivas trazidos pela Constituição Federal de 1988, através de uma harmonização entre as referidas legislações. Esta interação permite a legitimidade material das decisões de cunho penal em consonância com os princípios que regem o Estado Democrático de Direito. Com isso, os Princípios Constitucionais passam a ser elementos norteadores da nova hermenêutica penal e limitadores da atividade punitiva do Estado, evitando o arbítrio deste para com os seus cidadãos. Como ferramenta para a consecução deste fim, surge o movimento denominado garantismo ou ainda conhecido como a constitucionalização das normas infra-constitucionais, como forma de resguardar a proteção à direitos fundamentais. Demonstra-se a clara necessidade de transformação da nossa norma penal, através da atuação do legislador e por meio da criação e exclusão de tipos penais, como também pela atividade do aplicador do direito no sentido de atingir o fim maior do Estado Brasileiro que é a garantia do respeito ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana, enquanto princípio norteador de todo o sistema nacional e concretizador do bem-estar social. Portal de Periódicos Eletrônicos da UFRN 2013-10-17 info:eu-repo/semantics/article info:eu-repo/semantics/publishedVersion application/pdf https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/4366 Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos; v. 5 n. 01 (2012): 7ª Edição 1982-310X por https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/4366/3564 Copyright (c) 2014 Revista Constituição e Garantia de Direitos |
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Em razão dos constantes reclamos sociais faz-se necessário que as normas em geral, especificamente a norma penal, acompanhe tais transformações. Pela impossibilidade prática do legislador acompanhar as mudanças sociais em consonância com o seu ritmo, tal atividade passa a ser atribuição do aplicador do direito, que necessita interpretar o caso concreto, através da aplicação de critérios de uma nova hermenêutica em matéria penal, cuja legislação é datada de 1940 e que precisa ser reinterpretada de acordo com os novos parâmetros e perspectivas trazidos pela Constituição Federal de 1988, através de uma harmonização entre as referidas legislações. Esta interação permite a legitimidade material das decisões de cunho penal em consonância com os princípios que regem o Estado Democrático de Direito. Com isso, os Princípios Constitucionais passam a ser elementos norteadores da nova hermenêutica penal e limitadores da atividade punitiva do Estado, evitando o arbítrio deste para com os seus cidadãos. Como ferramenta para a consecução deste fim, surge o movimento denominado garantismo ou ainda conhecido como a constitucionalização das normas infra-constitucionais, como forma de resguardar a proteção à direitos fundamentais. Demonstra-se a clara necessidade de transformação da nossa norma penal, através da atuação do legislador e por meio da criação e exclusão de tipos penais, como também pela atividade do aplicador do direito no sentido de atingir o fim maior do Estado Brasileiro que é a garantia do respeito ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana, enquanto princípio norteador de todo o sistema nacional e concretizador do bem-estar social. |
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