O princípio constitucional da livre concorrência como instrumento de desenvolvimento socioeconômico/

Resumo:A livre concorrência, inicialmente concebida como mero fundamento de mercado em sistemas produtivos que reconheciam a livre atuação das forças produtivas, apresentava-se como um claro instrumento de proteção e fomento do próprio mercado em si, reconhecendo a importância da existência simultân...

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Principais autores: Sena Segundo, Oswalter de Andrade., Xavier, Yanko Marcius de Alencar.
Formato: Dissertação
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Endereço do item:https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/13879/1/Princ%c3%adpioConstitucionalLivre_SenaSegundo_2008.pdf
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Dissertação.
Princípios constitucionais -
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Desenvolvimento socioeconômico -
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Constitutional law.
Constitutional principles.
Socioeconomic development.
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description Resumo:A livre concorrência, inicialmente concebida como mero fundamento de mercado em sistemas produtivos que reconheciam a livre atuação das forças produtivas, apresentava-se como um claro instrumento de proteção e fomento do próprio mercado em si, reconhecendo a importância da existência simultânea de várias forças econômicas como a própria razão de ser do capitalismo. Tinha, assim, um papel diretamente ligado à idéia fundamental de que o mercado e suas forças produtivas careciam sim de uma proteção contra si mesmo, por existir dentro do próprio mercado situações e circunstâncias, provocadas ou não, que poderiam prejudicar e até mesmo aniquilar a existência e o funcionamento do mesmo, enquanto conjunto de forças produtivas presentes em todo o espaço da criação econômica. Era o primado do liberalismo clássico enquanto fase primeira do capitalismo. As Constituições, neste momento histórico, não proclamavam qualquer ingerência no cenário econômico, simplesmente por reconhecer a existência de uma liberdade econômica apta a justificar e garantir as forças de mercado, com suas próprias regras. Com as mudanças estruturais que se evidenciaram nos momentos históricos seguintes, no próprio capitalismo reconhecido constitucionalmente, verificaram-se mudanças no âmbito de tratamento do próprio princípio da livre concorrência que, de forma progressiva, passa a apresentar contornos mais sociais e desenvolvimentistas, e menos meramente garantidor de mercados. Surge uma livre concorrência cuja finalidade agora é instrumental em relação às finalidades e diretivas constitucionais como um todo, e não mais estanque e com tratamento isolado, em especial nos sistemas constitucionais que apresentam nítidos aspectos sociais-interventivos e garantidores de direitos fundamentais mais abrangentes e solidários. Esta mudança situa-se em um espaço de atuação estatal muito mais amplo e juridicamente importante,#$&desta vez compreendendo a necessidade de gerenciamento do cenário produtivo no afã de alcançar um desenvolvimento socioeconômico nacional efetivamente garantidor dos direitos fundamentais de todos os cidadãos. Parte, tais constituições, da máxima de que o desenvolvimento socioeconômico, e não mais o simples crescimento econômico, é efetivo meio de consecução de tais direitos e, assim, precisa ser enxergado e viabilizado por meio de ferramentas políticas e jurídicas que respeitem, necessariamente, o fundamento ideológico de fundo das Cartas Constitucionais. Neste cenário de busca por soluções de concretude de direitos, em especial dos direitos sociais, o princípio constitucional da livre concorrência passa a ser visto como instrumento para o alcance de valores e metas ainda maiores, como a própria justiça social, metas estas só possíveis de efetiva realização em um Estado que consiga implementar um desenvolvimento socioeconômico abrangente e permanente. A livre concorrência agora busca valorizar e defender algo bem maior e condizente com os valores políticos das cartas constitucionais de caráter social, que é o direito a um desenvolvimento socioeconômico sustentável, garantidor de benefícios coletivos mais claros e comprometidos com a justiça social. A origem desta imposição constitucional já não resta amparada apenas em orientações vagas e desconexas do espaço econômico, mas sim como parte integrante deste, com fundamento normativo e principiológico claramente evidenciado e apto a gerar efeitos na própria razão de ser da Constituição#$&Abstract:The freedom of concurrence, firstly conceived as a simple market fundament in productive systems that recognized the productive forces freedom of action, appears as a clear instrument of protection and fomentation of the market, recognizing the importance of the simultaneous existence of various economic forces such the proper capitalism reason of constitution. It has, thus, a directly role linked to the fundamental idea that the market and its productive forces needed of a protection against itself, because it exists inside the market situations and circumstances, provoked or not, that could prejudice and even annihilate the its existence and functioning, whilst a complex role of productive forces presents at all economic creation space. It was the primacy of the classic liberalism, the first phase of the capitalism. The Constitutions, in that historic moment, did not proclaim any interference at the economic scenario, simply because it recognized the existence of an economic freedom prepared to justify and guarantee the market forces, with its own rules. Based on the structural changes that occurred at the following historic moments, inside the constitutionally recognized capitalism, it was verified changes in the ambit of treatment of the freedom of concurrence principle that, in a progressive way, passes to present a configuration more concerned with socialist and developing ideas, as long as not only a market guarantee. It emerges a freedom of concurrence which aim is instrumental, in relation to its objectives and constitutional direction as a role, and not anymore stagnant and with isolated treatment, in special at the constitutional systems the present s clear aspects of social interventions and guarantor of fundamental rights more extensive and harmonious. That change is located at a space of state actuation much more ample and juridical important, this time comprehending the necessity of managing the productive scenario aiming to reach#$&a national social and economic development effectively guarantor of fundamental right s for all citizens. Those Constitutions take as point of starting that the social and economic development, and not only anymore the economic growth, is the effective way for concretization of these rights. In that way it needs to be observed and crystallized by political and juridical tools that respect the ideological fundamental spirit of the Constitutional Charters. In that scenario that seeks for solutions of rights accomplishment, in special the social rights, the constitutional principle of freedom of concurrence has been seen as an instrument for reaching bigger values and directives, such as the social justice, which only can be real at a State that can implement a comprehensive and permanent social and economic development. The freedom of concurrence tries to valorize and defend something larger and consonant to the political values expressed in the Constitutional Charters with social character, which is the right to a social and economical sustainable development, guarantor of more clear and compromised collective benefits with social justice. The origin of that constitutional imposition is not only supported by vague orientations of the economic space, but as integrated to it, with basis formed of normative and principles posted and prepared to produce effects at the proper reason of the Constitution.
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Tinha, assim, um papel diretamente ligado à idéia fundamental de que o mercado e suas forças produtivas careciam sim de uma proteção contra si mesmo, por existir dentro do próprio mercado situações e circunstâncias, provocadas ou não, que poderiam prejudicar e até mesmo aniquilar a existência e o funcionamento do mesmo, enquanto conjunto de forças produtivas presentes em todo o espaço da criação econômica. Era o primado do liberalismo clássico enquanto fase primeira do capitalismo. As Constituições, neste momento histórico, não proclamavam qualquer ingerência no cenário econômico, simplesmente por reconhecer a existência de uma liberdade econômica apta a justificar e garantir as forças de mercado, com suas próprias regras. Com as mudanças estruturais que se evidenciaram nos momentos históricos seguintes, no próprio capitalismo reconhecido constitucionalmente, verificaram-se mudanças no âmbito de tratamento do próprio princípio da livre concorrência que, de forma progressiva, passa a apresentar contornos mais sociais e desenvolvimentistas, e menos meramente garantidor de mercados. Surge uma livre concorrência cuja finalidade agora é instrumental em relação às finalidades e diretivas constitucionais como um todo, e não mais estanque e com tratamento isolado, em especial nos sistemas constitucionais que apresentam nítidos aspectos sociais-interventivos e garantidores de direitos fundamentais mais abrangentes e solidários. Esta mudança situa-se em um espaço de atuação estatal muito mais amplo e juridicamente importante,#$&desta vez compreendendo a necessidade de gerenciamento do cenário produtivo no afã de alcançar um desenvolvimento socioeconômico nacional efetivamente garantidor dos direitos fundamentais de todos os cidadãos. Parte, tais constituições, da máxima de que o desenvolvimento socioeconômico, e não mais o simples crescimento econômico, é efetivo meio de consecução de tais direitos e, assim, precisa ser enxergado e viabilizado por meio de ferramentas políticas e jurídicas que respeitem, necessariamente, o fundamento ideológico de fundo das Cartas Constitucionais. Neste cenário de busca por soluções de concretude de direitos, em especial dos direitos sociais, o princípio constitucional da livre concorrência passa a ser visto como instrumento para o alcance de valores e metas ainda maiores, como a própria justiça social, metas estas só possíveis de efetiva realização em um Estado que consiga implementar um desenvolvimento socioeconômico abrangente e permanente. A livre concorrência agora busca valorizar e defender algo bem maior e condizente com os valores políticos das cartas constitucionais de caráter social, que é o direito a um desenvolvimento socioeconômico sustentável, garantidor de benefícios coletivos mais claros e comprometidos com a justiça social. A origem desta imposição constitucional já não resta amparada apenas em orientações vagas e desconexas do espaço econômico, mas sim como parte integrante deste, com fundamento normativo e principiológico claramente evidenciado e apto a gerar efeitos na própria razão de ser da Constituição#$&Abstract:The freedom of concurrence, firstly conceived as a simple market fundament in productive systems that recognized the productive forces freedom of action, appears as a clear instrument of protection and fomentation of the market, recognizing the importance of the simultaneous existence of various economic forces such the proper capitalism reason of constitution. It has, thus, a directly role linked to the fundamental idea that the market and its productive forces needed of a protection against itself, because it exists inside the market situations and circumstances, provoked or not, that could prejudice and even annihilate the its existence and functioning, whilst a complex role of productive forces presents at all economic creation space. It was the primacy of the classic liberalism, the first phase of the capitalism. The Constitutions, in that historic moment, did not proclaim any interference at the economic scenario, simply because it recognized the existence of an economic freedom prepared to justify and guarantee the market forces, with its own rules. Based on the structural changes that occurred at the following historic moments, inside the constitutionally recognized capitalism, it was verified changes in the ambit of treatment of the freedom of concurrence principle that, in a progressive way, passes to present a configuration more concerned with socialist and developing ideas, as long as not only a market guarantee. It emerges a freedom of concurrence which aim is instrumental, in relation to its objectives and constitutional direction as a role, and not anymore stagnant and with isolated treatment, in special at the constitutional systems the present s clear aspects of social interventions and guarantor of fundamental rights more extensive and harmonious. That change is located at a space of state actuation much more ample and juridical important, this time comprehending the necessity of managing the productive scenario aiming to reach#$&a national social and economic development effectively guarantor of fundamental right s for all citizens. Those Constitutions take as point of starting that the social and economic development, and not only anymore the economic growth, is the effective way for concretization of these rights. In that way it needs to be observed and crystallized by political and juridical tools that respect the ideological fundamental spirit of the Constitutional Charters. 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