A Mediação como instrumento de concretização do direito fundamental à saúde : uma alternativa à judicialização de conflitos /

Resumo: No Brasil, a Constituição de 1946 consagrou direito à saúde no texto constitucional, tendo-a definido como a posse do melhor estado de saúde que o indivíduo possa atingir. Já a Constituição da República Federativa de 1988 alçou o referido direito ao status de direito social e fundamental, cu...

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Detalhes bibliográficos
Principais autores: Queiroz, Cláudia Carvalho., Gurgel, Yara Maria Pereira., Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Formato: Dissertação
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Endereço do item:https://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/13967/1/Media%c3%a7%c3%a3oInstrumentoConcretizador_Queiroz_2013.pdf
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Direito à saúde -
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description Resumo: No Brasil, a Constituição de 1946 consagrou direito à saúde no texto constitucional, tendo-a definido como a posse do melhor estado de saúde que o indivíduo possa atingir. Já a Constituição da República Federativa de 1988 alçou o referido direito ao status de direito social e fundamental, cuja efetividade transcende a cura da moléstia e funda-se na responsabilidade solidária dos entes públicos para a prestação de um serviço de qualidade, eficiente e que priorize a dignidade da pessoa humana e o acompanhamento integral do paciente. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a definição de saúde, antes caracterizada como a mera ausência de doenças, passou a ser reconhecida como a necessidade de busca por mecanismos preventivos e que assegurem o bem-estar e a dignidade da população. E, em do movimento constitucionalista de garantia dos direitos fundamentais, crescente se afigura as demandas judiciais que versam sobre a execução de políticas públicas, notadamente na área do direito à saúde, cuja omissão do Poder Público pode ocasionar risco de morte. Inegável também a dicotomia existente entre a universalidade e integralidade das ações e serviços do sistema único de saúde e a escassez dos recursos orçamentários, que são sempre finitos. Daí a constante preocupação dos operadores do direito sobre a possibilidade ou não de intervenção do Poder Judiciário nas demandas que tratam do fornecimento de medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, da realização de cirurgias, da internação de pacientes em leitos de hospitais ou em unidades de terapia intensiva. Sustenta-se a quebra do princípio da separação dos poderes, a desobediência ao princípio da isonomia e a impossibilidade de intervenção judicial no processo de formulação das políticas públicas para tentar afastar a responsabilidade dos entes públicos. Em contrapartida, o Judiciário tem, reiteradamente, concedido tutelas liminares ou de mérito determinando o fornecimento das prestações materiais indicadas pelos médicos que acompanham o tratamento dos pacientes que recorrem à tutela jurisdicional. Neste contexto, a mediação, objeto de estudo e de resolução apresentado neste trabalho, se apresenta como um instrumento conciliador entre a cláusula da reserva do financeiramente possível e o princípio fundante da dignidade da pessoa humana, na medida em que busca atender a todos mediante racionalização das prestações de saúde, coibição da influência negativista da indústria farmacêutica, com a priorização do bem-estar do indivíduo e a qualidade das relações. Trata-se de meio alternativo à judicialização que , além de estimular e desenvolver a participação ativa do cidadão na formulação de políticas públicas, também possibilita gestor público o conhecimento das necessidades da comunidade. É neste sentido que se afirma e se defende que o direito à saúde deixou de ser a mera prestação de assistência médica e de prescrição de medicamentos, mas um diálogo consciente do mínimo existencial para a garantia de uma vida digna.#$&Abstract: In Brazil, the 1946 Constitution enshrined the right to health, having it defined as the possession of the best state of health that the individual can achieve. Already the Federal Constitution of 1988 lifted that right to the status of fundamental social right, which transcends the effectiveness and cure of the disease is based on the joint liability of public entities for the provision of a quality service, efficient and prioritize human dignity and comprehensive evaluation of patients. According to the World Health Organization, the definition of health, first characterized as the mere absence of disease, has become recognized as the need to search for preventive mechanisms to ensure the welfare and dignity of the population. Garantista this context, the growing seem lawsuits that deal with the implementation of public policies, especially in the area of the right to health, the omission of which the Government can result in the risk of death. Hence the concern of law professionals about whether or not the intervention of the judiciary in cases that deal with providing material benefits of health care. It claims to break the principle of separation of powers, disobedience to the principle of equality and the impossibility of judicial intervention in the formulation of public policy to try and exclude the liability of public entities. In contrast, the judiciary has repeatedly guardianships granted injunctions or merit determining the supply of materials indicated by the medical benefits that accompany the treatment of patients who resort to a remedy. In this context, mediation, object of study and resolution presented in this work, is presented as an instrument conciliator between the reserve clause and the right to financially possible existential minimum, as it seeks to serve all through rationalization of health services , avoidance of negativistic influence of the pharmaceutical industry, with prioritizing the welfare of the individual and the quality of relationships. This is alternative way to judicialization that in addition to encouraging and developing active citizen participation in public policy formulation also allows the manager to public knowledge of community needs. It is in this sense that affirms and defends the right to health is no longer the mere provision of medical care and prescription drugs, but a dialogue conscious existential minimum to guarantee a dignified life.
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De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a definição de saúde, antes caracterizada como a mera ausência de doenças, passou a ser reconhecida como a necessidade de busca por mecanismos preventivos e que assegurem o bem-estar e a dignidade da população. E, em do movimento constitucionalista de garantia dos direitos fundamentais, crescente se afigura as demandas judiciais que versam sobre a execução de políticas públicas, notadamente na área do direito à saúde, cuja omissão do Poder Público pode ocasionar risco de morte. Inegável também a dicotomia existente entre a universalidade e integralidade das ações e serviços do sistema único de saúde e a escassez dos recursos orçamentários, que são sempre finitos. Daí a constante preocupação dos operadores do direito sobre a possibilidade ou não de intervenção do Poder Judiciário nas demandas que tratam do fornecimento de medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, da realização de cirurgias, da internação de pacientes em leitos de hospitais ou em unidades de terapia intensiva. Sustenta-se a quebra do princípio da separação dos poderes, a desobediência ao princípio da isonomia e a impossibilidade de intervenção judicial no processo de formulação das políticas públicas para tentar afastar a responsabilidade dos entes públicos. Em contrapartida, o Judiciário tem, reiteradamente, concedido tutelas liminares ou de mérito determinando o fornecimento das prestações materiais indicadas pelos médicos que acompanham o tratamento dos pacientes que recorrem à tutela jurisdicional. Neste contexto, a mediação, objeto de estudo e de resolução apresentado neste trabalho, se apresenta como um instrumento conciliador entre a cláusula da reserva do financeiramente possível e o princípio fundante da dignidade da pessoa humana, na medida em que busca atender a todos mediante racionalização das prestações de saúde, coibição da influência negativista da indústria farmacêutica, com a priorização do bem-estar do indivíduo e a qualidade das relações. Trata-se de meio alternativo à judicialização que , além de estimular e desenvolver a participação ativa do cidadão na formulação de políticas públicas, também possibilita gestor público o conhecimento das necessidades da comunidade. É neste sentido que se afirma e se defende que o direito à saúde deixou de ser a mera prestação de assistência médica e de prescrição de medicamentos, mas um diálogo consciente do mínimo existencial para a garantia de uma vida digna.#$&Abstract: In Brazil, the 1946 Constitution enshrined the right to health, having it defined as the possession of the best state of health that the individual can achieve. Already the Federal Constitution of 1988 lifted that right to the status of fundamental social right, which transcends the effectiveness and cure of the disease is based on the joint liability of public entities for the provision of a quality service, efficient and prioritize human dignity and comprehensive evaluation of patients. According to the World Health Organization, the definition of health, first characterized as the mere absence of disease, has become recognized as the need to search for preventive mechanisms to ensure the welfare and dignity of the population. Garantista this context, the growing seem lawsuits that deal with the implementation of public policies, especially in the area of the right to health, the omission of which the Government can result in the risk of death. Hence the concern of law professionals about whether or not the intervention of the judiciary in cases that deal with providing material benefits of health care. It claims to break the principle of separation of powers, disobedience to the principle of equality and the impossibility of judicial intervention in the formulation of public policy to try and exclude the liability of public entities. In contrast, the judiciary has repeatedly guardianships granted injunctions or merit determining the supply of materials indicated by the medical benefits that accompany the treatment of patients who resort to a remedy. In this context, mediation, object of study and resolution presented in this work, is presented as an instrument conciliator between the reserve clause and the right to financially possible existential minimum, as it seeks to serve all through rationalization of health services , avoidance of negativistic influence of the pharmaceutical industry, with prioritizing the welfare of the individual and the quality of relationships. This is alternative way to judicialization that in addition to encouraging and developing active citizen participation in public policy formulation also allows the manager to public knowledge of community needs. It is in this sense that affirms and defends the right to health is no longer the mere provision of medical care and prescription drugs, but a dialogue conscious existential minimum to guarantee a dignified life. 1 2022-10-06T09:15:57Z 2022-10-06T09:15:57Z 2013. 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