A trancedência dos motivos determinantes no controle difuso de constitucionalidade /

Resumo:Analisa a vinculação das razões de decidir fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade, quanto à utilização da teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes. Realiza uma pesquisa história sobre o controle de constitucionalidade no mundo e no Brasil. Id...

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Detalhes bibliográficos
Principais autores: Cavalcante, Sayonara de Medeiros., Góes, Ricardo Tinoco de., Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Formato: Monografia UFRN
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Resumo:Resumo:Analisa a vinculação das razões de decidir fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade, quanto à utilização da teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes. Realiza uma pesquisa história sobre o controle de constitucionalidade no mundo e no Brasil. Identifica e conceitua o efeito transcendente dos motivos determinantes, os mais relevantes princípios constitucionais e argumentos acerca do assunto. Verifica a atual interpretação que vem sendo dada pela Suprema Corte ao dispositivo constante do inciso X do art. 52 da Constituição Federal, em especial quanto à necessidade de comunicação ao Senado Federal quando, no controle de constitucionalidade pela via difusa, for declarada a inconstitucionalidade da lei. Destaca a apreciação judicial da Reclamação 4.335-5/AC, da qual o ministro Gilmar Ferreira Mendes é o relator, bem como as atuais teorias doutrinárias acerca do efeito transcendente. Finaliza com a ideia de que, diante da evolução da compreensão estabelecida acerca do controle de constitucionalidade, a restrição dos efeitos da declaração de invalidade da norma contrária à Constituição Federal às partes do processo no qual a mesma se deu, prende-se a concepções jurídicas ultrapassadas, sendo possível uma aproximação entre os sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, especialmente se considerada expansão da jurisdição concentrada no Brasil que vem modificando o perfil do Supremo Tribunal Federal. Conclui pela adoção de um pensamento progressista, a fim de aumentar a qualidade das decisões, reduzindo-se as incongruências e incerteza a fim de favorecer o acesso da sociedade a uma ordem jurídica mais justa.