Controle jurisdicional de políticas públicas a partir da arguição de descumprimento de preceito fundamental /
Resumo:A efetivação dos direitos fundamentais sociais é uma preocupação no atual Estado Democrático de Direito, e apesar destes direitos estarem muitas vezes contidos em normas programáticas, a sua força eficacial é garantida. Os conceitos de mínimo existencial e reserva do possível sempre forma...
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oai:localhost:123456789-1162702022-11-30T20:41:28Z Controle jurisdicional de políticas públicas a partir da arguição de descumprimento de preceito fundamental / Medeiros, Raquel Machado de. Mediros, Morton Luiz faria de. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Direitos fundamentais - Sociais - Monografia. Políticas públicas - Monografia. Controle jurisdicional - Políticas públicas - Monografia. Resumo:A efetivação dos direitos fundamentais sociais é uma preocupação no atual Estado Democrático de Direito, e apesar destes direitos estarem muitas vezes contidos em normas programáticas, a sua força eficacial é garantida. Os conceitos de mínimo existencial e reserva do possível sempre forma atinentes aos direitos sociais, pois estes necessitam de um inevitável vínculo financeiro por dependerem de prestações positivas por parte do Estado. Porém, estes conceitos são, antes de limitação à efetivação dos direitos prestacionais, um sinal de que os órgãos públicos devem estruturar um planejamento para a concretização progressiva das políticas públicas. Estas políticas são os meios pelos quais se dá a implementação de tais direitos e, infelizmente, não se vêm sendo concretizadas pelos órgãos que delas deveriam se ocupar. Assim, a interferência do poder judiciário mostra-se necessária e, apesar de alguns argumentos contrários, a doutrina e jurisprudência estão considerando a legitimidade desta interferência, fundamentando-se nas atuais concepções de institutos tradicionais como separação dos poderes e discricionariedade administrativa. Um instrumento capaz de auxiliar esta tarefa tão nobre de efetivação dos direitos sociais através do controle jurisdicional de políticas públicas é a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), solução viável ante a inércia governamental de implementação das políticas. Com uma interferência adequada ao Judiciário, os direitos sociais podem deixar de ser simples programas e passar a ser realidade, satisfazendo a vontade da Constituição Federal de 1988. 1 2022-10-06T04:02:19Z 2022-10-06T04:02:19Z 2010. Monografia UFRN 342.7 M488c MONOG 178350 https://app.bczm.ufrn.br/home/#/item/178350 https://app.bczm.ufrn.br/home/#/item/178350 |
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Resumo:A efetivação dos direitos fundamentais sociais é uma preocupação no atual Estado Democrático de Direito, e apesar destes direitos estarem muitas vezes contidos em normas programáticas, a sua força eficacial é garantida. Os conceitos de mínimo existencial e reserva do possível sempre forma atinentes aos direitos sociais, pois estes necessitam de um inevitável vínculo financeiro por dependerem de prestações positivas por parte do Estado. Porém, estes conceitos são, antes de limitação à efetivação dos direitos prestacionais, um sinal de que os órgãos públicos devem estruturar um planejamento para a concretização progressiva das políticas públicas. Estas políticas são os meios pelos quais se dá a implementação de tais direitos e, infelizmente, não se vêm sendo concretizadas pelos órgãos que delas deveriam se ocupar. Assim, a interferência do poder judiciário mostra-se necessária e, apesar de alguns argumentos contrários, a doutrina e jurisprudência estão considerando a legitimidade desta interferência, fundamentando-se nas atuais concepções de institutos tradicionais como separação dos poderes e discricionariedade administrativa. Um instrumento capaz de auxiliar esta tarefa tão nobre de efetivação dos direitos sociais através do controle jurisdicional de políticas públicas é a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), solução viável ante a inércia governamental de implementação das políticas. Com uma interferência adequada ao Judiciário, os direitos sociais podem deixar de ser simples programas e passar a ser realidade, satisfazendo a vontade da Constituição Federal de 1988. |
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