Cesare Beccaria

Cesare Beccaria Cesare Beccaria Bonesana, marquês de Gualdrasco e de Villareggio (1738–1794), mais conhecido como Cesare Beccaria, foi um jurista, filosofo, economista e literato milanês, considerado um dos principais expoentes do iluminismo italiano, especialmente no campo do direito penal, tendo sido figura de destaque da Escola Clássica do Direito Penal.

Imbuído pelos valores e ideais iluministas, tornou-se reconhecido por contestar o sistema punitivo na Europa da época dos déspotas — sem, contudo, contestar como um todo a ordem social vigente.

Sua obra, sobretudo o ensaio intitulado "''Dos Delitos e Das Penas''", lançou os alicerces filosóficos do Direito penal moderno, tendo traçado as linhas fundamentais, o que fez por meio de análise filosófica, moral e econômica, da natureza do ser humano e da ordem social, a fim de dar racionalidade ao Direito Penal, de modo a torná-lo minimamente humano e adequá-lo aos princípios iluministas.

Entre os principais ideais defendidos em "''Dos Delitos e Das Penas''", destacam-se a igualdade perante a lei, a abolição da pena de morte, a erradicação da tortura como meio de obtenção de provas, a instauração de julgamentos públicos e céleres, a instituição de um sistema de penas consiste e proporcional ao crime. Desta forma, Beccaria repensou a lei e as punições .

Embora tenha sido associado à "Escola Clássica de Criminologia”, cabe fazer algumas ressalvas quanto a esta denominação. Em primeiro lugar, o conceito de criminologia como disciplina focada no estudo sistemático do crime surge apenas um século após a morte de Beccaria. Logo, tal denominação é anacrônica. Ademais, não havia uma escola propriamente estabelecida, que se atinha a um conjunto consistente de ideias. Desta maneira, no caso de Beccaria seria menos errôneo falar de uma "Escola das Ciências Criminais" como um aglomerado frouxo de pensadores reunidos em bases teóricas mais ou menos comuns, sendo que estas abrangem não só criminologia, mas também políticas públicas, direito penal e execução criminal.

Feitas estas ressalvas, pode-se dizer que Beccaria entendia o fenômeno social crime através da ótica da racionalidade: o sujeito faz um cálculo racional cujo produto, isto é, sua escolha, é o crime. Em outras palavras, trata-se do produto de uma escolha racionalmente calculada cujo fruto é irracionalidade — o crime é a escolha racional errada.

A partir deste pressuposto, o pensador clássico se questiona como seria possível sua prevenção. Coerentemente, a prevenção se dá pelo papel das leis e das penas de influenciar diretamente o processo decisório do indivíduo, no sentido de desestimulá-lo, de fazê-lo "pensar duas vezes". Logo, a lei deve ser anterior, escrita e publicizada para que o sujeito a conheça e, consequentemente, para que ela desmotive sua atitude irracional — ele saberá que terá de cumprir pena. Não obstante, para este raciocínio se consolide, é essencial que, no momento da aplicação da pena, o processo seja público — possibilitando a constatação de sua eficácia — e célere — visto que a associação firme no pensamento das pessoas entre crime e punição depende de um curto espaço de tempo entre esta causa e sua consequência.

Esta maneira de pensar a criminologia foi extremamente importante para o desenvolvimento do direito penal mais humanizado e pautado na segurança jurídica; todavia, tal concepção foi superada: mostrou-se ineficaz o aumento das penas para intimidar mais os sujeitos com o intuito de diminuir a incidência do crime. Para a compreensão adequada do surgimento e da importância da obra de Beccaria, deve-se ter em mente a particularidade do contexto e meio em que o autor estava inserido. Por um lado, vivia sob um governo despótico, em que a população se submetida aos poderes totalitários da Igreja e do Príncipe. Por outro, o século XVIII foi o auge das grandes transformações que se processaram na Europa: havia enorme agitação cultural, difusão dos ideais iluministas, heranças literárias e filosóficas do humanismo, propagação do racionalismo filosófico, das teorias jusnaturalista, contratualista, utilitarista. Em suma, os conflitos entre a razão e o espírito deram ensejo a múltiplas variações filosóficas que contestavam a ordem social vigente. Surge então, a partir das ideias de Montesquieu e de Denis Diderot, a figura do despotismo esclarecido: para que os homens sejam felizes, a sociedade deve ser organizada de forma que as leis naturais (derivadas unicamente da constituição do ser) sejam observadas. Desta forma, os governantes foram escolhidos pela sociedade para garantir tais direitos com os poderes que lhe foram concedidos. Por este caminho, a Dinastia Habsburgica implementou reformas na Itália, e os filósofos iluministas aderiram a este projeto modernizador da Coroa austríaca. Assim sendo, as propostas de Beccaria, além de sua inspiração humanitária, de contestação das arbitrariedades que a ordem social permitia, eram motivadas pela intenção de dar maior eficiência ao sistema penal, tendo em vista que tal projeto político do absolutismo no século XVIII tinha em mente também a modernização e fortalecimento econômicos da região. Logo, conciliando o dirigismo social da teoria utilitarista (Helvétius) com a imagem do rei legislador, a obra de Beccaria concebeu um modelo penal constituído por métodos eficazes de intervenção social, possibilitando ao monarca direcionar a sociedade. Em outras palavras, na obra de Beccaria as questões humanitárias acompanham questões de outra ordem, a partir do momento em que a teoria utilitarista teve o papel de fornecer aos soberanos métodos para a subordinação da sociedade civil, o que implica uma relativa desconsideração da autonomia do sujeito. Como já foi dito, Cesare Beccaria foi fortemente influenciado por diversos pensadores — principalmente os francófonos, tendo em vista a grandiosa influência da cultura francesa na época. Dentre eles, destacam-se Denis Diderot (''L'Esprit'') e Montesquieu (''Cartas Persas''), Jean-Jacques Rousseau (Do Contrato Social), Helvétius, Thomas Hobbes, Condillac, Francis Bacon, entre outros. A Montesquieu, o próprio Beccaria atribuiu especial importância ao escrever ao abade Morellet em 1766: "Data de cinco anos a época de minha conversão à filosofia, e a devo à leitura das Cartas Persas". Não obstante toda esta influência teórica, as obras atribuídas a Beccaria muito provavelmente não existiriam sem a ''Accademia dei Pugni'', colaboradora do jornal ''Il Caffè''. Grande parte do conteúdo de "Dos Delitos e Das Penas", como também o estímulo para escrevê-lo, vieram dos irmãos Pierro e Alessandro Verri, importantes integrantes daquela academia. Em uma carta de Pierro para Alessandro, em 1780, aquele diz: "Beccaria escreveu o livro e todos que conheçam o estilo compreenderão que não é meu; entretanto, podia dizer na verdade que esse livro não teria sido publicado e escrito sem mim, porque boa parte das ideias foram desenvolvidas por ti e por mim, boa parte relativa à tortura foi extraída de minhas observações, que havia escrito e que refundi em discurso sobre as "uciones" maléficas e na apologia (respostas dadas a Fachinei) o autor só participou em molestar-nos no trabalho". Os irmãos Verri e Beccaria introduziram no direito penal as novas concepções de matriz iluminista, estando seus pensamentos, críticas e proposições concentrados no tratado ''Dei delitti e delle pene'' (1764). Tal tratado obteve enorme repercussão ainda na época de sua publicação; foi amplamente lido na Europa e nos EUA, influenciando a organização de seus sistemas judiciais e processos legais — por exemplo, serviu de base para a reforma judicial na Lombardia, e diversos de seus princípios foram incorporados à constituição dos EUA. Influenciou ainda pensadores subsequentes, como Jeremy Bentham. Dentre seus difusores da época destaca-se o filósofo Voltaire que, em um comentário à obra do nobre italiano (1766), afirmou: “Beccaria rejeita todas as ideias de expiação, de vingança divina, para limitar à utilidade social a função das punições. Ele aspira penas moderadas, certas, rápidas, ele prefere a prevenção à repressão. Ele preconize a igualdade e a legalidade dos delitos e das penas. Enfim, em material de pena de morte, ele é o primeiro dos abolicionistas, mesmo prevendo duas exceções ao principio de abolição”. Fornecido pela Wikipedia
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