A reforma trabalhista e a precarização das relações de trabalho: análise da (in)convencionalidade do contrato de trabalho intermitente na Lei 13.467/2017
O presente estudo possui o escopo de examinar a incompatibilidade entre o regramento do contrato de trabalho intermitente na Lei n. 13.467/2017 e o arcabouço jurídico da OIT, notadamente à luz das Convenções n. 95, 102 e 132, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro mediante promulgação de de...
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Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Endereço do item: | https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/51584 |
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ri-123456789-515842023-03-07T15:37:49Z A reforma trabalhista e a precarização das relações de trabalho: análise da (in)convencionalidade do contrato de trabalho intermitente na Lei 13.467/2017 Freitas, Jéssica Macêdo Filgueira de Gurgel, Yara Maria Pereira Lei n. 13.467/2017 Contrato de trabalho intermitente Inconvencionalidade material O presente estudo possui o escopo de examinar a incompatibilidade entre o regramento do contrato de trabalho intermitente na Lei n. 13.467/2017 e o arcabouço jurídico da OIT, notadamente à luz das Convenções n. 95, 102 e 132, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro mediante promulgação de decreto. Por meio da pesquisa bibliográfica e da análise da legislação trabalhista, utilizando o método dedutivo, restou demonstrado que o trabalho intermitente esvazia ainda mais a noção de trabalho concreto sustentada por Karl Marx, descaracteriza a noção de trabalho decente consagrada pela OIT e rompe com os moldes tradicionais do trabalho delineados na CLT. Isso porque, com fulcro no art. 443, caput e §3º, e no art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente é caracterizado pela alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem alcançar horas, dias, semanas ou meses. Em outras palavras, o trabalhador não possui previsão de quando será convocado pelo empregador, gerando instabilidade salarial, incerteza sobre o gozo das férias remuneradas (cujas parcelas são diluídas ao término de cada período de prestação de serviços) e precariedade do acesso aos benefícios previdenciários (diante da previsão de que o trabalhador deve complementar o recolhimento nos meses em que a remuneração seja inferior ao salário mínimo vigente), ferindo direitos humanos consagrados tanto nos tratados internacionais ratificados internamente quanto na própria Constituição Federal. Desse modo, à guisa de considerações finais, conclui-se pela inconvencionalidade material do contrato de trabalho intermitente, não havendo outra alternativa senão expurgar esses dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro. 2020-02-06T17:53:36Z 2023-03-07T15:37:49Z 2020-02-06T17:53:36Z 2023-03-07T15:37:49Z 2019-11-29 bachelorThesis 2015047268 FREITAS, Jéssica Macêdo Filgueira de. A Reforma Trabalhista e a precarização das relações de trabalho: análise da (in)convencionalidade do contrato de trabalho intermitente na Lei 13.467/2017. 2019. 63f. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2019. https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/51584 pt_BR Attribution-NoDerivs 3.0 Brazil http://creativecommons.org/licenses/by-nd/3.0/br/ application/pdf Universidade Federal do Rio Grande do Norte Brasil UFRN Direito |
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O presente estudo possui o escopo de examinar a incompatibilidade entre o regramento do contrato de trabalho intermitente na Lei n. 13.467/2017 e o arcabouço jurídico da OIT, notadamente à luz das Convenções n. 95, 102 e 132, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro mediante promulgação de decreto. Por meio da pesquisa bibliográfica e da análise da legislação trabalhista, utilizando o método dedutivo, restou demonstrado que o trabalho intermitente esvazia ainda mais a noção de trabalho concreto sustentada por Karl Marx, descaracteriza a noção de trabalho decente consagrada pela OIT e rompe com os moldes tradicionais do trabalho delineados na CLT. Isso porque, com fulcro no art. 443, caput e §3º, e no art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente é caracterizado pela alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem alcançar horas, dias, semanas ou meses. Em outras palavras, o trabalhador não possui previsão de quando será convocado pelo empregador, gerando instabilidade salarial, incerteza sobre o gozo das férias remuneradas (cujas parcelas são diluídas ao término de cada período de prestação de serviços) e precariedade do acesso aos benefícios previdenciários (diante da previsão de que o trabalhador deve complementar o recolhimento nos meses em que a remuneração seja inferior ao salário mínimo vigente), ferindo direitos humanos consagrados tanto nos tratados internacionais ratificados internamente quanto na própria Constituição Federal. Desse modo, à guisa de considerações finais, conclui-se pela inconvencionalidade material do contrato de trabalho intermitente, não havendo outra alternativa senão expurgar esses dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro. |
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