A reforma trabalhista e a precarização das relações de trabalho: análise da (in)convencionalidade do contrato de trabalho intermitente na Lei 13.467/2017

O presente estudo possui o escopo de examinar a incompatibilidade entre o regramento do contrato de trabalho intermitente na Lei n. 13.467/2017 e o arcabouço jurídico da OIT, notadamente à luz das Convenções n. 95, 102 e 132, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro mediante promulgação de de...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Freitas, Jéssica Macêdo Filgueira de
Outros Autores: Gurgel, Yara Maria Pereira
Formato: bachelorThesis
Idioma:pt_BR
Publicado em: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Assuntos:
Endereço do item:https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/51584
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Descrição
Resumo:O presente estudo possui o escopo de examinar a incompatibilidade entre o regramento do contrato de trabalho intermitente na Lei n. 13.467/2017 e o arcabouço jurídico da OIT, notadamente à luz das Convenções n. 95, 102 e 132, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro mediante promulgação de decreto. Por meio da pesquisa bibliográfica e da análise da legislação trabalhista, utilizando o método dedutivo, restou demonstrado que o trabalho intermitente esvazia ainda mais a noção de trabalho concreto sustentada por Karl Marx, descaracteriza a noção de trabalho decente consagrada pela OIT e rompe com os moldes tradicionais do trabalho delineados na CLT. Isso porque, com fulcro no art. 443, caput e §3º, e no art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente é caracterizado pela alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem alcançar horas, dias, semanas ou meses. Em outras palavras, o trabalhador não possui previsão de quando será convocado pelo empregador, gerando instabilidade salarial, incerteza sobre o gozo das férias remuneradas (cujas parcelas são diluídas ao término de cada período de prestação de serviços) e precariedade do acesso aos benefícios previdenciários (diante da previsão de que o trabalhador deve complementar o recolhimento nos meses em que a remuneração seja inferior ao salário mínimo vigente), ferindo direitos humanos consagrados tanto nos tratados internacionais ratificados internamente quanto na própria Constituição Federal. Desse modo, à guisa de considerações finais, conclui-se pela inconvencionalidade material do contrato de trabalho intermitente, não havendo outra alternativa senão expurgar esses dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro.