Fundamentos e abrangência material da norma constitucional que prevê a imunidade tributária dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

A Constituição Federal brasileira de 1988 estabelece que as imunidades tributárias são limitações ao poder de tributar. Assim sendo, é importante entender que as mencionadas imunidades são decorrentes dos direitos e garantias constitucionais, constituindo uma forma de competência tributária negativa...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Azevedo, Juliana Rodrigues Luciano de
Outros Autores: Marinho, Karoline Lins Câmara
Formato: bachelorThesis
Idioma:pt_BR
Publicado em: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Assuntos:
Endereço do item:https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/51546
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Descrição
Resumo:A Constituição Federal brasileira de 1988 estabelece que as imunidades tributárias são limitações ao poder de tributar. Assim sendo, é importante entender que as mencionadas imunidades são decorrentes dos direitos e garantias constitucionais, constituindo uma forma de competência tributária negativa, além de servirem como instrumento à preservação dos valores políticos, religiosos, sociais e éticos. A presente pesquisa tem como objetivo o estudo de uma imunidade tributária específica, a dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão. Para a devida compreensão do tema a ser estudado, é necessário que o art. 150, VI, d, da Carta Maior brasileira, seja destrinchado, de forma a demonstrar o alcance material dos termos ‘livro’, ‘jornal’, ‘periódico’ e da expressão ‘papel destinado a sua impressão’, para fins de alcance da norma imunizadora mencionada. Além disso, a pesquisa tratará acerca das problemáticas doutrinárias e jurisprudenciais da interpretação e aplicação da norma em comento. O estudo também se dará no âmbito do estabelecimento da finalidade e fundamentos da imunidade tributária em tela, demonstrando que a interpretação extensiva e teleológica do dispositivo em questão é instrumento necessário à concretização da vontade do legislador constituinte ao estabelecer a norma de imunidade tributária, qual seja, a proteção aos direitos à educação, à cultura, à livre manifestação de pensamento e à informação.