A responsabilidade civil do revendedor frente às fraudes na comercialização de combustíveis

A Constituição Federal determinou, em seu art. 5º, inciso XXXII, a obrigação do Estado de promover a defesa do consumidor. Nesse sentido, foi promulgada, em 1990, a Lei Federal nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa legislação especial garante a tutela dos direito...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Modesto, Luiz Augusto Melo e Souza
Outros Autores: Alves, Fabrício Germano
Formato: bachelorThesis
Idioma:pt_BR
Publicado em: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Assuntos:
ANP
Endereço do item:https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/51542
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Descrição
Resumo:A Constituição Federal determinou, em seu art. 5º, inciso XXXII, a obrigação do Estado de promover a defesa do consumidor. Nesse sentido, foi promulgada, em 1990, a Lei Federal nº 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa legislação especial garante a tutela dos direitos do consumidor no Brasil, determinando os direitos básicos do consumidor e as formas de sua efetivação, dentre outros aspectos. Desse modo, as relações de consumo travadas no âmbito da revenda de combustíveis também se submetem aos ditames do CDC. Assim, as fraudes perpetradas pelos revendedores de combustíveis que redundem em vício no produto colocado no mercado e, ainda, em danos ao consumidor devem ter sua responsabilidade e reparação realizadas conforme dispõe o micro sistema legal consumerista. Ademais, além da responsabilização e reparação dos danos, importante também é a função preventiva exercida por órgãos, no intuito de evitar a concretização de danos ao consumidor. Assim, a Lei Federal nº 9.478/97, entrega à ANP a competência de regulamentar e fiscalizar a indústria do petróleo, da qual a atividade de revenda de combustíveis faz parte. Logo, dentro das suas competências, a ANP também deve zelar pela proteção aos direitos do consumidor. Ato contínuo, instituições como o Ministério Público e o PROCON também exercem salutar função na defesa do consumidor dentro dos seus ambitos de atuação. Por fim, não obtendo êxito a função preventiva e ocorrendo de fato o dano ao consumidor, deve o revendedor que incorreu para a existência do prejuízo ser responsabilizado pela sua reparação, nas formas apontadas pelo CDC, conforme abordado neste trabalho.