Guarda compartilhada: uma análise à luz do princípio do bem-estar e do interesse da criança e do adolescente
A atual constituição familiar trouxe novas demandas sociais para o direito da família. Como mostra da sua capacidade de adaptação a elas pode-se destacar a Nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058). Por esse motivo ele foi escolhido como objeto desse estudo que buscou responder aos seguintes...
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Autor principal: | |
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Formato: | bachelorThesis |
Idioma: | pt_BR |
Publicado em: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Assuntos: | |
Endereço do item: | https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/42754 |
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Resumo: | A atual constituição familiar trouxe novas demandas sociais para o direito da família. Como mostra da sua capacidade de adaptação a elas pode-se destacar a Nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058). Por esse motivo ele foi escolhido como objeto desse estudo que buscou responder aos seguintes problemas: Diante da pertinência das defesas contidas na lei nº 13.058/14 quais os requisitos necessários para a sua aplicação? Em que situações ela deve ser aplicada? Quais os impactos dela no desenvolvimento do menor envolvido? Tendo como objetivo geral discutir a nova lei da guarda compartilhada sob a luz do princípio do bem-estar e do interesse da criança e do adolescente; e como objetivos específicos: Entender a lei nº 13. 058/14; Explicitar a análise da Lei nº 13.058/14 sob a ótica de Conrado Paulino da Rosa defendida no seu livro Nova Lei da Guarda Compartilhada de 2015; Analisar os impactos da guarda compartilhada no desenvolvimento do menor. Foi possível identificar que ela defende não só a permanência do convívio dos filhos com ambos os pais, mais que eles continuam a deter o poder de família, ou seja, os pais mesmo separados continuam a exercer seu papel em relação ao acesso às informações sobre a vida do filho e a tomada de decisões a esse respeito. Contribuindo como defende Rosa (2015) para o seu desenvolvimento e para a redução do risco do surgimento da síndrome da alienação parental. Apresenta-se também como resultado da evolução do Direito em relação a sua capacidade de atender as novas demandas sociais que tem surgido. Sendo assim, sua aplicação é aconselhada desde que priorize o bem estar e o melhor interesse da criança. |
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