Transparência da gestão pública com base na LRF: estudo nos municípios do RN com população superior a 50 mil habitantes
Demonstra a importância da transparência das contas públicas, como uma ferramenta de desempenho aos interesses da sociedade. Onde é instituído pela LRF, em complemento a CF, o direito da sociedade em ter conhecimento da administração dos recursos públicos. Esta pesquisa tem como principal objetivo v...
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Formato: | bachelorThesis |
Idioma: | pt_BR |
Publicado em: |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Assuntos: | |
Endereço do item: | https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/41288 |
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Resumo: | Demonstra a importância da transparência das contas públicas, como uma ferramenta de desempenho aos interesses da sociedade. Onde é instituído pela LRF, em complemento a CF, o direito da sociedade em ter conhecimento da administração dos recursos públicos. Esta pesquisa tem como principal objetivo verificar se os municípios de Natal, Mossoró, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante, Ceará-Mirim, Macaíba, Caicó e Assú, estão atendendo ao princípio da transparência, no tocante a receita e a despesa, quanto à divulgação pormenorizada do orçamento público por meio eletrônico. Com esse intuito, apresenta-se uma pesquisa exploratória com estudo de 8 (oito) municípios do RN, por meio de consulta aos Portais de Transparência de cada município. Inicialmente, a pesquisa faz uma abordagem sobre a LRF, a despesa, a receita e o Portal da Transparência, visando formar base conceitual para alcançar o objetivo. A população para essa pesquisa foi selecionada a partir do inciso II, Art. 73-B da LRF, que trata da obrigação ao cumprimento do Art. 48-A aos municípios com população superior a 50 (cinqüenta) mil habitantes. Para a coleta dos dados, foram utilizadas as informações disponibilizadas nos sítios das Prefeituras Municipais e seus respectivos Portais de Transparência, sendo desenvolvida a partir das informações referentes ao ano de 2012. Como conclusão a pesquisa, os resultado apresentam que entre os 8 (oito) municípios aqui abordados, apenas Assú e São Gonçalo do Amarante atendem a lei, os demais não atendem totalmente o estabelecido no Art. 48-A da LRF. |
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