A INDELEGABILIDADE DA JURISDIÇÃO NO DETALHAMENTO DA PENA NA TRANSAÇÃO PENAL
O objetivo deste artigo é analisar a disposição normativa atinente à transação penal no âmbito do Juizado Especial Criminal, especificamente quanto à competência exclusiva e indelegável do juiz de direito de detalhar a pena a ser aplicada ao autor do fato que venha a aceitar proposta de transação pe...
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Portal de Periódicos Eletrônicos da UFRN
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oai:periodicos.ufrn.br:article-99892019-12-20T15:32:30Z A INDELEGABILIDADE DA JURISDIÇÃO NO DETALHAMENTO DA PENA NA TRANSAÇÃO PENAL Araujo, Everton Amaral de Silva, Maria dos Remédios Fontes O objetivo deste artigo é analisar a disposição normativa atinente à transação penal no âmbito do Juizado Especial Criminal, especificamente quanto à competência exclusiva e indelegável do juiz de direito de detalhar a pena a ser aplicada ao autor do fato que venha a aceitar proposta de transação penal, ainda que venha a anuir integralmente com a sugestão advinda do promotor de justiça. Caso venha o órgão acusador a extrapolar suas atribuições para indicar a modalidade de pena restritiva de direitos ou a multa, o juiz não estará inteiramente adstrito ao detalhamento da promoção ministerial, haja vista que ao magistrado compete homologar ou não tal proposta, levando em consideração apenas a espécie de punição sugerida. No caso de homologação, tão somente o juiz de direito é que deve passar à dosimetria da pena e à definição dos provimentos finais pertinentes ao local de cumprimento da pena, à frequência, a quem o fiscalizará, entre outras especificações. Portal de Periódicos Eletrônicos da UFRN 2016-08-17 info:eu-repo/semantics/article info:eu-repo/semantics/publishedVersion application/pdf https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/9989 Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos; v. 8 n. 2 (2015): 13ª Edição; 2 - 19 1982-310X por https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/9989/7082 Copyright (c) 2016 Revista Constituição e Garantia de Direitos |
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O objetivo deste artigo é analisar a disposição normativa atinente à transação penal no âmbito do Juizado Especial Criminal, especificamente quanto à competência exclusiva e indelegável do juiz de direito de detalhar a pena a ser aplicada ao autor do fato que venha a aceitar proposta de transação penal, ainda que venha a anuir integralmente com a sugestão advinda do promotor de justiça. Caso venha o órgão acusador a extrapolar suas atribuições para indicar a modalidade de pena restritiva de direitos ou a multa, o juiz não estará inteiramente adstrito ao detalhamento da promoção ministerial, haja vista que ao magistrado compete homologar ou não tal proposta, levando em consideração apenas a espécie de punição sugerida. No caso de homologação, tão somente o juiz de direito é que deve passar à dosimetria da pena e à definição dos provimentos finais pertinentes ao local de cumprimento da pena, à frequência, a quem o fiscalizará, entre outras especificações. |
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