REPARAÇÃO COLETIVA DOS DANOS PSÍQUICOS CAUSADOS POR OFENSA AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO
Tem-se como meio ambiente do trabalho o local onde são exercidas as atividades laborais que possui fatores que interferem na qualidade de vida e na integridade física e psíquica dos trabalhadores. Nesse diapasão, caso o meio ambiente do trabalho não seja ecologicamente equilibrado, restará afetado o...
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Portal de Periódicos Eletrônicos da UFRN
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oai:periodicos.ufrn.br:article-81582019-12-20T15:32:20Z REPARAÇÃO COLETIVA DOS DANOS PSÍQUICOS CAUSADOS POR OFENSA AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO Almeida, Yann Dieggo Souza Timótheo de Diniz, Bismarck Duarte Tem-se como meio ambiente do trabalho o local onde são exercidas as atividades laborais que possui fatores que interferem na qualidade de vida e na integridade física e psíquica dos trabalhadores. Nesse diapasão, caso o meio ambiente do trabalho não seja ecologicamente equilibrado, restará afetado o exercício da garantia fundamental do direito ao trabalho. Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 225 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ainda, em seu art. 200, inciso VIII, apregoa sobre a proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Ainda, no art. 3, inciso I da Lei n. 6.938/81 define meio ambiente como conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, interligando a qualidade do meio ambiente à saúde e o bem-estar da população. Com efeito, é imperiosa a reparação coletiva pelos danos psíquicos causados pelo empregador como forma de punir sua conduta lesiva e impedir novas condutas. Portal de Periódicos Eletrônicos da UFRN 2015-10-28 info:eu-repo/semantics/article info:eu-repo/semantics/publishedVersion application/pdf https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/8158 Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos; v. 8 n. 1 (2015): 12ª Edição; 104 - 120 1982-310X por https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/8158/5896 Copyright (c) 2015 Revista Constituição e Garantia de Direitos |
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Tem-se como meio ambiente do trabalho o local onde são exercidas as atividades laborais que possui fatores que interferem na qualidade de vida e na integridade física e psíquica dos trabalhadores. Nesse diapasão, caso o meio ambiente do trabalho não seja ecologicamente equilibrado, restará afetado o exercício da garantia fundamental do direito ao trabalho. Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 225 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Ainda, em seu art. 200, inciso VIII, apregoa sobre a proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Ainda, no art. 3, inciso I da Lei n. 6.938/81 define meio ambiente como conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, interligando a qualidade do meio ambiente à saúde e o bem-estar da população. Com efeito, é imperiosa a reparação coletiva pelos danos psíquicos causados pelo empregador como forma de punir sua conduta lesiva e impedir novas condutas. |
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