A ARBITRAGEM APLICADA AO CONFLITO AMBIENTAL
A arbitragem, regulamentada no Brasil pela Lei 9.307/96, vem sendo reconhecida como o método mais eficiente de resolução de conflitos. Isto porque, garante boa solução para o caso, sigilo, economia, rapidez e, sobretudo, a certeza de um julgamento realizado por pessoas com profundo conhecimento técn...
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Revista Direito E-nergia
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oai:periodicos.ufrn.br:article-50042014-03-14T20:36:37Z A ARBITRAGEM APLICADA AO CONFLITO AMBIENTAL Assis, Natália Maria Freitas de Araújo, Lílians Gabriele de Freita A arbitragem, regulamentada no Brasil pela Lei 9.307/96, vem sendo reconhecida como o método mais eficiente de resolução de conflitos. Isto porque, garante boa solução para o caso, sigilo, economia, rapidez e, sobretudo, a certeza de um julgamento realizado por pessoas com profundo conhecimento técnico sobre o assunto. Inobstante estas vantagens, por disposição do art. 1º da referida Lei, que restringe a aplicação da arbitragem para as lides que envolvam direito patrimonial disponível, este método extrajudicial de composição de conflitos não está sendo empregado no Brasil para solução de todo e qualquer litígio envolvendo matéria ambiental, apenas sendo possível sua utilização quanto aos efeitos patrimoniais dos danos ambientais. corre, contudo, que, em suas relações internacionais, o Brasil aplica sem qualquer restrição a arbitragem no campo ambiental, do que se constata uma verdadeira contradição. Como se pode ter um direito simultaneamente disponível (ordem internacional) e indisponível (ordem interna)? A resposta a esta indagação se encontra na própria forma como são incorporados os tratados de direitos humanos pelo ordenamento jurídico nacional. Considerando que no rol dos direitos humanos inclui-se também o direito de desfrutar de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, assim, tratados ou convenções que tratem de matéria ambiental, se aprovados segundo a regra do §3º, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, serão equivalentes às emendas constitucionais. Se não, terão caráter supralegal. Nesse sentido, não se pode pretender a aplicação do mencionado art. 1º da Lei 9.307/96, vez que os tratados e convenções ambientais, que estão em posição hierárquica superior, expressamente, admitem a arbitragem. Aliás, tal convicção é corroborada pela própria existência de lei internas que admitem o uso da arbitragem, como a Lei 9.478/97, que permite sua utilização na proteção do meio ambiente e na promoção da conservação de energia. Não há, portanto, razão para se obstar a possibilidade de uma arbitragem de situações jurídicas indisponíveis. Revista Direito E-nergia 2014-03-14 info:eu-repo/semantics/article info:eu-repo/semantics/publishedVersion Artigo avaliado pelos Pares application/pdf https://periodicos.ufrn.br/direitoenergia/article/view/5004 Revista Direito E-nergia; ANO 3 • VOLUME 4 • AGO-DEZ • 2011 2175-6198 por https://periodicos.ufrn.br/direitoenergia/article/view/5004/4031 Copyright (c) 2014 Revista Direito E-nergia |
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Periódicos UFRN |
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Portal de Pediódicos Eletrônicos da UFRN |
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