A ARBITRAGEM APLICADA AO CONFLITO AMBIENTAL

A arbitragem, regulamentada no Brasil pela Lei 9.307/96, vem sendo reconhecida como o método mais eficiente de resolução de conflitos. Isto porque, garante boa solução para o caso, sigilo, economia, rapidez e, sobretudo, a certeza de um julgamento realizado por pessoas com profundo conhecimento técn...

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Detalhes bibliográficos
Principais autores: Assis, Natália Maria Freitas de, Araújo, Lílians Gabriele de Freita
Formato: Online
Idioma:por
Publicado em: Revista Direito E-nergia
Endereço do item:https://periodicos.ufrn.br/direitoenergia/article/view/5004
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Descrição
Resumo:A arbitragem, regulamentada no Brasil pela Lei 9.307/96, vem sendo reconhecida como o método mais eficiente de resolução de conflitos. Isto porque, garante boa solução para o caso, sigilo, economia, rapidez e, sobretudo, a certeza de um julgamento realizado por pessoas com profundo conhecimento técnico sobre o assunto. Inobstante estas vantagens, por disposição do art. 1º da referida Lei, que restringe a aplicação da arbitragem para as lides que envolvam direito patrimonial disponível, este método extrajudicial de composição de conflitos não está sendo empregado no Brasil para solução de todo e qualquer litígio envolvendo matéria ambiental, apenas sendo possível sua utilização quanto aos efeitos patrimoniais dos danos ambientais.  corre, contudo, que, em suas relações internacionais, o Brasil aplica sem qualquer restrição a arbitragem no campo ambiental, do que se constata uma verdadeira contradição. Como se pode ter um direito simultaneamente disponível (ordem internacional) e indisponível (ordem interna)? A resposta a esta indagação se encontra na própria forma como são incorporados os tratados de direitos humanos pelo ordenamento jurídico nacional. Considerando que no rol dos direitos humanos inclui-se também o direito de desfrutar de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, assim, tratados ou convenções que tratem de matéria ambiental, se aprovados segundo a regra do §3º, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, serão equivalentes às emendas constitucionais. Se não, terão caráter supralegal. Nesse sentido, não se pode pretender a aplicação do mencionado art. 1º da Lei 9.307/96, vez que os tratados e convenções ambientais, que estão em posição hierárquica superior, expressamente, admitem a arbitragem. Aliás, tal convicção é corroborada pela própria existência de lei internas que admitem o uso da arbitragem, como a Lei 9.478/97, que permite sua utilização na proteção do meio ambiente e na promoção da conservação de energia. Não há, portanto, razão para se obstar a possibilidade de uma arbitragem de situações jurídicas indisponíveis.