OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO
O presente artigo visa investigar em que medida a aplicação de parâmetros como a alteridade e razão sensível, condizentes com o Estado Constitucional de Direito, devem influenciar na atuação administrativa. O Estado Constitucional de Direito impõe mudanças comportamentais e paradigmáticas ao Estado,...
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Portal de Periódicos Eletrônicos da UFRN
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oai:periodicos.ufrn.br:article-43852019-12-20T15:31:13Z OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO Arruda Flores, Carlos O presente artigo visa investigar em que medida a aplicação de parâmetros como a alteridade e razão sensível, condizentes com o Estado Constitucional de Direito, devem influenciar na atuação administrativa. O Estado Constitucional de Direito impõe mudanças comportamentais e paradigmáticas ao Estado, o que até então era tido como direito dos cidadãos passa a ser considerado obrigação estatal. A própria democracia precisa ser ajustada visando não interferir em direitos fundamentais que representam esferas intangíveis dos cidadãos. As garantias constitucionais passam a ter força cogente deixando a de ter um papel de simples estabelecimento de limites. A discricionariedade administrativa até então ampla, limitada tão somente pela legalidade estrita passa a ser vinculada constitucionalmente, o direito deixa de ser visto um simples conjunto de normas aplicáveis por subsunção. Partiu-se da premissa de que os valores insculpidos na Constituição Federal deixam de ser meras abstrações teóricas sem qualquer vinculação prática e passam a constituir verdadeiras obrigações para a Administração Pública frente aos cidadãos. Chegou-se a conclusão que a norma fundamental incorpora outro matiz e passa a exigir soluções administrativas condizentes com os princípios por ela incorporados. A vigência normativa torna-se insuficiente, a aplicação normativa passa a requerer também um juízo de validade. Os atos administrativos e as regras formais necessitam passar pelo crivo de razões sensíveis que permeiam a pós-modernidade. Portal de Periódicos Eletrônicos da UFRN 2013-10-17 info:eu-repo/semantics/article info:eu-repo/semantics/publishedVersion application/pdf https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/4385 Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos; v. 6 n. 01 (2013): 8ª Edição 1982-310X por https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/4385/3579 Copyright (c) 2014 Revista Constituição e Garantia de Direitos |
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O presente artigo visa investigar em que medida a aplicação de parâmetros como a alteridade e razão sensível, condizentes com o Estado Constitucional de Direito, devem influenciar na atuação administrativa. O Estado Constitucional de Direito impõe mudanças comportamentais e paradigmáticas ao Estado, o que até então era tido como direito dos cidadãos passa a ser considerado obrigação estatal. A própria democracia precisa ser ajustada visando não interferir em direitos fundamentais que representam esferas intangíveis dos cidadãos. As garantias constitucionais passam a ter força cogente deixando a de ter um papel de simples estabelecimento de limites. A discricionariedade administrativa até então ampla, limitada tão somente pela legalidade estrita passa a ser vinculada constitucionalmente, o direito deixa de ser visto um simples conjunto de normas aplicáveis por subsunção. Partiu-se da premissa de que os valores insculpidos na Constituição Federal deixam de ser meras abstrações teóricas sem qualquer vinculação prática e passam a constituir verdadeiras obrigações para a Administração Pública frente aos cidadãos. Chegou-se a conclusão que a norma fundamental incorpora outro matiz e passa a exigir soluções administrativas condizentes com os princípios por ela incorporados. A vigência normativa torna-se insuficiente, a aplicação normativa passa a requerer também um juízo de validade. Os atos administrativos e as regras formais necessitam passar pelo crivo de razões sensíveis que permeiam a pós-modernidade. |
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