O EQUILÍBRIO DE NASH E SEUS REFLEXOS NA TEORIA DOS MERCADOS REGULADOS

A mudança de postura do Estado brasileiro em relação à sua atuação junto ao domínio econômico a partir de meados da década de 90, fez surgir um novo contexto regulatório no país. De um Estado interventor direto sobre a economia através de suas empresas estatais, o Brasil passou a ter uma nova postur...

ver descrição completa

Na minha lista:
Detalhes bibliográficos
Principais autores: dos Santos Silveira Neto, Otacílio, André de Souza Mendonça, Fabiano
Formato: Online
Idioma:por
Publicado em: Portal de Periódicos Eletrônicos da UFRN
Endereço do item:https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/4347
Tags: Adicionar Tag
Sem tags, seja o primeiro a adicionar uma tag!
Descrição
Resumo:A mudança de postura do Estado brasileiro em relação à sua atuação junto ao domínio econômico a partir de meados da década de 90, fez surgir um novo contexto regulatório no país. De um Estado interventor direto sobre a economia através de suas empresas estatais, o Brasil passou a ter uma nova postura, intervindo indiretamente na economia por meio de órgãos regulatórios independentes. Setores, antes administrados pelo Estado brasileiro como energia elétrica e telecomunicações, passaram para a órbita de administração dos particulares, mantendo o estado os interesses de ordem pública na economia por meio da regulação desses setores. A formação de interesses antagônicos entre as entidades privadas responsáveis pela execução de tais serviços e a Administração Pública, responsável pela regulação, faz surgir um jogo de interesses estudado pela moderna teoria dos jogos. O equilíbrio de Nash surge quando as estratégias utilizadas pelos jogadores são as melhores uma em relação a outra de forma a haver um equilíbrio nas ações dos jogadores. Dado que, em razão dos princípios elencados na ordem constitucional brasileira, os mercados devem cumprir sua função social, a ação estratégica que em razão do equilíbrio de Nash impeça a fluidez da regulação deve ser tida como pernóstica para os mercados. A eficiência deve ser entendida juridicamente. Daí deflui a importância de se compreender a busca do interesse público pelo regulador como sua principal tarefa, de modo a evitar assimetria informacional.