O PAPEL INTERPRETATIVO E INTEGRATIVO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal de 1988 ordena, inicial e ulteriormente, pelos parágrafos 2° e 3° de seu Artigo 5°, que princípios e regras presentes em outros documentos tenham importante e decisivo papel em integrar, modificar tacitamente e ainda dirigir interpretações do texto constitucional quanto do man...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Júnior, João Fabrício Dantas
Formato: Online
Idioma:por
Publicado em: Portal de Periódicos Eletrônicos da UFRN
Endereço do item:https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/16135
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Descrição
Resumo:A Constituição Federal de 1988 ordena, inicial e ulteriormente, pelos parágrafos 2° e 3° de seu Artigo 5°, que princípios e regras presentes em outros documentos tenham importante e decisivo papel em integrar, modificar tacitamente e ainda dirigir interpretações do texto constitucional quanto do manuseio concreto dos direitos fundamentais presentes no documento inaugurador do Ordenamento Jurídico brasileiro. Entender essa ordem do texto constitucional é entender mecanismos necessários interpretativos que abrem o sistema jurídico brasileiro para a construção de uma rede protetiva que pretende-se global e perfeita, e que, por técnica jurídica, consagra a posição do titular do poder político brasileiro: o povo. Uma integração política que ainda caminha a passos lentos, que objetivamente produziu apenas um único documento, mas que poderia fazer valer normas principiológicas a influenciar interpretações e concretizações de novos ou mais fortes direitos onde o legislador ordinário não agiu a emendar o próprio texto constitucional ou, pelo menos, a garantir-lhe infraconstitucionalmente. O Ordenamento Jurídico Brasileiro não se apequena a novos pensamentos, direitos e normas internacionais quando esta integração é por ele mesmo prevista, incentivada e ordenada, muito menos quando as linhas valorativas já são previstas na própria Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988. Se não falta possibilidade jurídica, talvez não possamos dizer o mesmo do interesse, sensibilidade e perspicácia legislativa e jurisdicional quando do trato e pesquisas sobre documentos internacionais que colorem ainda mais o texto seco constitucional.