A CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE COM BASE NO DIREITO VIVO

A preocupação com a saúde não deve ocorrer apenas pelo Estado, mas também diretamente pelo empregador em uma relação empregatícia. Alguns doutrinadores apenas analisam de forma obscura o pagamento dos adicionais previstos no ordenamento jurídico, contudo, esquecem da forma que se dá a exploração da...

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Detalhes bibliográficos
Autor principal: Barbosa, Vinícius Gozdecki Quirino
Formato: Online
Idioma:por
Publicado em: Portal de Periódicos Eletrônicos da UFRN
Endereço do item:https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/12321
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Descrição
Resumo:A preocupação com a saúde não deve ocorrer apenas pelo Estado, mas também diretamente pelo empregador em uma relação empregatícia. Alguns doutrinadores apenas analisam de forma obscura o pagamento dos adicionais previstos no ordenamento jurídico, contudo, esquecem da forma que se dá a exploração da saúde dos trabalhadores. Será que o princípio da dignidade da pessoa humana é verificado quando o obreiro ao mesmo tempo é exposto a agentes insalubres e perigosos e ainda assim deve optar por perceber apenas um dos adicionais? Tendo em vista que a saúde do trabalhador está em risco ao estar exposto ao agente insalubre e que quando está exposto ao agente perigoso é a integridade física do obreiro que está ameaçada, mesmo assim deve perceber apenas um adicional? Utilizando as lições de Eugen Ehrlich, o que deve ser analisado é a real atividade desempenhada pelo trabalhador no dia a dia, e não apenas o que está na lei.