A CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE COM BASE NO DIREITO VIVO
A preocupação com a saúde não deve ocorrer apenas pelo Estado, mas também diretamente pelo empregador em uma relação empregatícia. Alguns doutrinadores apenas analisam de forma obscura o pagamento dos adicionais previstos no ordenamento jurídico, contudo, esquecem da forma que se dá a exploração da...
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Formato: | Online |
Idioma: | por |
Publicado em: |
Portal de Periódicos Eletrônicos da UFRN
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Endereço do item: | https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/12321 |
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Resumo: | A preocupação com a saúde não deve ocorrer apenas pelo Estado, mas também diretamente pelo empregador em uma relação empregatícia. Alguns doutrinadores apenas analisam de forma obscura o pagamento dos adicionais previstos no ordenamento jurídico, contudo, esquecem da forma que se dá a exploração da saúde dos trabalhadores. Será que o princípio da dignidade da pessoa humana é verificado quando o obreiro ao mesmo tempo é exposto a agentes insalubres e perigosos e ainda assim deve optar por perceber apenas um dos adicionais? Tendo em vista que a saúde do trabalhador está em risco ao estar exposto ao agente insalubre e que quando está exposto ao agente perigoso é a integridade física do obreiro que está ameaçada, mesmo assim deve perceber apenas um adicional? Utilizando as lições de Eugen Ehrlich, o que deve ser analisado é a real atividade desempenhada pelo trabalhador no dia a dia, e não apenas o que está na lei. |
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