0 Ministério Público e a exigibilidade do bem administrar/

Resumo:Este trabalho objetivou demonstrar que o Ministério Público brasileiro tem o poder-dever de exigir dos administradores públicos, pela via jurisdicional, o cumprimento do dever de bem administrar. Reconhecer o perfil histórico da Instituição, desde as suas origens portuguesas. Compreender a de...

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Detalhes bibliográficos
Principais autores: Rocha, José Taumaturgo da., Velloso, Carlos Mario da Silva., Universidade de Brasília.
Formato: Dissertação
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Endereço do item:https://app.bczm.ufrn.br/home/#/item/62540
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Resumo:Resumo:Este trabalho objetivou demonstrar que o Ministério Público brasileiro tem o poder-dever de exigir dos administradores públicos, pela via jurisdicional, o cumprimento do dever de bem administrar. Reconhecer o perfil histórico da Instituição, desde as suas origens portuguesas. Compreender a destinação constitucional que a Carta Política de 1988 lhe atribuiu. Entender a relação existente entre os fins institucionais do Ministério Público e os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, definidos pela nova Constituição. Analisar os princípios informantes da atividade própria do Ministério Público, considerada, pelo Diploma Político de 1988, essencial à função jurisdicional do Estado. Determinar o sentido da expressão "moral idade administrativa", contida na letra do art. 37 da Constituição, nele destacando os aspectos da "honestidade profissional" e pessoal do administrador público. Determinar o alcance dessa mesma expressão, distinguindo o "buon andamento" italiano da "moralité" francesa. Considerar, brevemente, o tema do controle jurisdicional dos atos administrativos.#$&Identificar, no novo ordenamento constitucional, a "doverosità" de administrar honestamente, cuja titularidade é imputada aos administradores públicos. A admistração,como função estatal, carece de estar submetida à ordem jurídica. Em um Estado democrático de direito, essa submissão exige o controle da forma e do conteúdo de seus atos. No Brasil, esse controle é feito, unicamente, através da Jurisdição. Exigir-lhe o cumprimento é a atuação esperada do Ministério Público. Promovendo tal exigência ele defende a ordem jurídica, o sistema democrático e os interesses da sociedade. A instituição do Ministério Público tem o poder-dever de fazê-lo, através da via jurisdicional, ex vi da norma constitucional. (arts. 127 e 129).#$&Resume: Ce travai1 a l'objectif de démontrer que 1e Ministere Public brésilien a le pouvoir-devoir d'exiger des administateurs publiques, par la voie juridictionnelle, l'accompissement de son devoir de bien administrer. Reconnitre 1e profil historique de l'Institution, de ses origines portugaises, comprendre 1a destination constitutionnel1e que 1a Carte Polítique de 1988 lui a conférée. Comprendre le rapport entre 1a finalité institutionnelle du Ministere Public et les objectifs fondamentaux de l'Etat brésilien fixés par Ia nouvel1e Constitution. Analyser 1es principes informatifs de 1'activité spécifique du Ministere Public, considérée par le Diplôme Politique de 1988, essentiel à Ia fonction juridictionnel1e de l'Etat. Déterminer le sens de l'expression "moralité administrative" contenue dans Ia 1ettre de l'article 37 de Ia Constitution mettant en évidence les aspects de "1' honnêteté professionnelle" et personnel1e de l'administrateur publico Déterminer 1a portée de Ia même expression détachant le "buon andamento" italien, de la "mora1ité" française. Considérer en abrégé 1e theme du contrô1e juridictionne1 des actes administratifs. Identifier dans 1a nouve11e ordre constitutionne11e 1a "doverosità" d'administrer honnêtement, imputée aux administrateurs publics. L´Administration, comme fonction de l'Etat, manque d'être soumise à l'ordre juridique.#$&Dans un Etat démocratique de droit, cett soumission exige contrôle de la forme et du contenu de ses actes. Au Brésil un ce contrôle est fait uniquement par la Juridiction. Exiger l'accomplissement du devoir d'administrer avec honnêteté c'est l'action qu'on attend du Ministere Publico Cette exigence signifie la défense de l'ordre juridique, du régime démocratique et des intérêts sociaux. Le Ministere Public a le pouvoir-devoir d'agir ã travers la voie juridictionnelle ex vi de la norme constitutionnelle (arts 127 et 129).