Guerra contra as drogas : uma análise sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade /

As substâncias entorpecentes acompanham a humanidade desde o início da civilização. No entanto, várias delas foram consideradas proscritas ao longo do tempo. Seu combate foi inaugurado na comunidade internacional a partir do começo do século XX. No início, tinha o condão eminentemente moral, porquan...

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Detalhes bibliográficos
Principais autores: Andrade, Olavo Hamilton Ayres Freire de., Silva Júnior, Walter Nunes da., Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Formato: Dissertação
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Endereço do item:https://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/13976/1/OlavoHAFA_DISSERT.pdf
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Dissertação.
Drogas -
História -
Dissertação.
Princípio da proporcionalidade -
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Guerra contra as drogas -
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Inconstitucionalidade -
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Criminalization of drugs.
War on drugs.
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Andrade, Olavo Hamilton Ayres Freire de.
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description As substâncias entorpecentes acompanham a humanidade desde o início da civilização. No entanto, várias delas foram consideradas proscritas ao longo do tempo. Seu combate foi inaugurado na comunidade internacional a partir do começo do século XX. No início, tinha o condão eminentemente moral, porquanto a proibição encerrava, por princípio, a proteção da ética ameaçada pelo padrão desviado do consumo de estupefacientes. Na década de 1970, a guerra contra as drogas, expressão cunhada nesse período, evoluiu para se tornar o meio pelo qual o consumo seria mitigado. Dez anos mais tarde, ante à impossibilidade de sucumbir o narcotráfico, passou a ser um fim em si mesma o novo argumento para os esforços militares dos Estados Unidos da América. A criminalização das substâncias entorpecentes consideradas ilícitas é fundamento jurídico da guerra contra as drogas. Esse modelo proibicionista encontra argumento no direito penal do inimigo, segundo o qual o Estado pode, em situações que exponham a coletividade a grave perigo, negar à determinada categoria de criminosos (os inimigos) as garantias inerentes ao direito penal, cabendo-lhes apenas a coação estatal. Mesmo tendo consumido trilhões de dólares, encarcerado aos milhões e custado a vida de milhares de pessoas, pode-se dizer que a guerra contra as drogas não reduziu a oferta e o consumo de substâncias entorpecentes consideradas ilícitas, nem mitigou os danos delas decorrentes pelo contrário, tornou-se um problema de segurança pública. Assim, impõe-se a verificação da constitucionalidade da norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas, sob ponderação do princípio da proporcionalidade. Referido postulado cobra que a norma seja adequada, cumprindo a finalidade pretendida, necessária, não havendo meio menos gravoso à obtenção do mesmo fim, e proporcional, estrito senso, que a sanção imposta ao indivíduo seja equivalente ao dano que se quis prevenir. Em matéria penal há de se incluir um outro elemento, a ponderar se as consequências da proibição em matéria penal, por si só, são mais graves que os consectários dos fatos que se pretendem proibir - exige-se que a lei seja socialmente menos ofensiva. A norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas não se mostrou hábil a mitigar os danos sociais delas decorrentes sendo, por isso, inadequada. Existem meios alternativos à criminalização mais eficientes à esse objetivo, pelo que se faz desnecessária. Na medida em que estupefacientes mais nocivos à coletividade são considerados lícitos, a criminalização de drogas menos danosas se mostra desproporcional. E, uma vez que dela resultam graves danos à sociedade, não atende ao critério da menor ofensividade social. É, portanto, inconstitucional.#$&The narcotics substances follow the mankind since the beginning of the civilization. However, several of them were deemed proscribed over time.The fight against them had started in the international community since the beginning of the 20th century.At the beginning, it had just the highly moral side, because the prohibition ended, by principle, the ethics protection threatened by the diverted pattern of drugs consumption.In the 1970s, the war on drugs, an expression coined during that period, developed to become the way by which consumption would be mitigated.Ten years later, faced with the impossibility of succumbing the drug trafficking, it became tobe a way in itself the new argument to the military efforts of the United States of America.The criminalization of the narcotic substances considered illicits is the legal basis of the war on drugs.This model of prohibitionist finds its argument in the criminal law of the enemy, according to which the State may, in situations that expose the community to great danger, deny the particular category of criminals (the enemy) the guarantees inherent in the criminal law, and being permited to them just thestate coercion.Even having consumed trillions of dollars, imprisoned millions of people and had ended the lives of thousands of others, it can be said that the war on drugs did not reduce the supply and consumption of narcotic substances considered illicit or mitigated the damage arising from them -on the other hand it became an issue of public safety.So, it imposes the verification of the constitutionality of the criminal norm that justifies the war against drugs under the refletion of the principleof proportionality.This mentioned postulate asks that the norm has to be appropriated fulfilling the intended necessary purpose, there is no less burdensome means to achieve the same goal, and proportional, strict sense, that the imposed penalty on the individual is equivalent to the damage that it wanted to prevent.In criminal matters it is important to include another element, and consider the consequences of the prohibition in criminal matters, in themselves, are more serious than the consectarios of the facts that are intended to be prohibited and requires tha the law has to be socially less offensive.The criminal norm that justifies the war on drugs was not able to mitigate social damages arising from them, so they are inadequate.There are alternative means to criminalization which are more efficient to that goal, so it is unnecessary.To the extent that the drugs that are more harmful to one's community are considered llicits, the criminalisation of drugs which are less damaging shows itself disproportionate.And, since it will result in severe damage to society, it does not meet the criterion of the lowest social offensiveness.It is, therefore, unconstitutional.
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Na década de 1970, a guerra contra as drogas, expressão cunhada nesse período, evoluiu para se tornar o meio pelo qual o consumo seria mitigado. Dez anos mais tarde, ante à impossibilidade de sucumbir o narcotráfico, passou a ser um fim em si mesma o novo argumento para os esforços militares dos Estados Unidos da América. A criminalização das substâncias entorpecentes consideradas ilícitas é fundamento jurídico da guerra contra as drogas. Esse modelo proibicionista encontra argumento no direito penal do inimigo, segundo o qual o Estado pode, em situações que exponham a coletividade a grave perigo, negar à determinada categoria de criminosos (os inimigos) as garantias inerentes ao direito penal, cabendo-lhes apenas a coação estatal. Mesmo tendo consumido trilhões de dólares, encarcerado aos milhões e custado a vida de milhares de pessoas, pode-se dizer que a guerra contra as drogas não reduziu a oferta e o consumo de substâncias entorpecentes consideradas ilícitas, nem mitigou os danos delas decorrentes pelo contrário, tornou-se um problema de segurança pública. Assim, impõe-se a verificação da constitucionalidade da norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas, sob ponderação do princípio da proporcionalidade. Referido postulado cobra que a norma seja adequada, cumprindo a finalidade pretendida, necessária, não havendo meio menos gravoso à obtenção do mesmo fim, e proporcional, estrito senso, que a sanção imposta ao indivíduo seja equivalente ao dano que se quis prevenir. Em matéria penal há de se incluir um outro elemento, a ponderar se as consequências da proibição em matéria penal, por si só, são mais graves que os consectários dos fatos que se pretendem proibir - exige-se que a lei seja socialmente menos ofensiva. A norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas não se mostrou hábil a mitigar os danos sociais delas decorrentes sendo, por isso, inadequada. Existem meios alternativos à criminalização mais eficientes à esse objetivo, pelo que se faz desnecessária. Na medida em que estupefacientes mais nocivos à coletividade são considerados lícitos, a criminalização de drogas menos danosas se mostra desproporcional. E, uma vez que dela resultam graves danos à sociedade, não atende ao critério da menor ofensividade social. É, portanto, inconstitucional.#$&The narcotics substances follow the mankind since the beginning of the civilization. However, several of them were deemed proscribed over time.The fight against them had started in the international community since the beginning of the 20th century.At the beginning, it had just the highly moral side, because the prohibition ended, by principle, the ethics protection threatened by the diverted pattern of drugs consumption.In the 1970s, the war on drugs, an expression coined during that period, developed to become the way by which consumption would be mitigated.Ten years later, faced with the impossibility of succumbing the drug trafficking, it became tobe a way in itself the new argument to the military efforts of the United States of America.The criminalization of the narcotic substances considered illicits is the legal basis of the war on drugs.This model of prohibitionist finds its argument in the criminal law of the enemy, according to which the State may, in situations that expose the community to great danger, deny the particular category of criminals (the enemy) the guarantees inherent in the criminal law, and being permited to them just thestate coercion.Even having consumed trillions of dollars, imprisoned millions of people and had ended the lives of thousands of others, it can be said that the war on drugs did not reduce the supply and consumption of narcotic substances considered illicit or mitigated the damage arising from them -on the other hand it became an issue of public safety.So, it imposes the verification of the constitutionality of the criminal norm that justifies the war against drugs under the refletion of the principleof proportionality.This mentioned postulate asks that the norm has to be appropriated fulfilling the intended necessary purpose, there is no less burdensome means to achieve the same goal, and proportional, strict sense, that the imposed penalty on the individual is equivalent to the damage that it wanted to prevent.In criminal matters it is important to include another element, and consider the consequences of the prohibition in criminal matters, in themselves, are more serious than the consectarios of the facts that are intended to be prohibited and requires tha the law has to be socially less offensive.The criminal norm that justifies the war on drugs was not able to mitigate social damages arising from them, so they are inadequate.There are alternative means to criminalization which are more efficient to that goal, so it is unnecessary.To the extent that the drugs that are more harmful to one's community are considered llicits, the criminalisation of drugs which are less damaging shows itself disproportionate.And, since it will result in severe damage to society, it does not meet the criterion of the lowest social offensiveness.It is, therefore, unconstitutional. 1 2022-10-06T10:51:32Z 2022-10-06T10:51:32Z 2013. Dissertação 343.2/.7 A553g DISSERT 211779 https://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/13976/1/OlavoHAFA_DISSERT.pdf https://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/13976/1/OlavoHAFA_DISSERT.pdf